Outros pontos a serem reconhecidos são, dentre outros, a litigancia de má fé, a falta de diálogo e de civilidade do povo brasileiro, que por muitas vezes procuram o judiciário quando poderiam resolver a questão fora dessa esfera.
terça-feira, 2 de novembro de 2010
Quando a Justiça se torna injusta.
Outros pontos a serem reconhecidos são, dentre outros, a litigancia de má fé, a falta de diálogo e de civilidade do povo brasileiro, que por muitas vezes procuram o judiciário quando poderiam resolver a questão fora dessa esfera.
quinta-feira, 19 de agosto de 2010
O velho menino no "novo" homem.
quarta-feira, 11 de agosto de 2010
Bom senso também é Direito.
(ô) sm (lat decoru) 1 Brio, dignidade moral, honradez, nobreza. 2 Respeito de si mesmo e dos outros. 3 Acatamento, decência. 4 Pundonor. 5 Conformidade do estilo com o assunto.
Refiro-me a parlamentares, a representantes do povo (que já não sei mais a que povo representam, visto que a massa há tempos está carente de alguém que de fato os represente) dentre tantos outros que transportam dinheiro de inúmeros brasileiros conquistado de maneira árdua em suas meias, cuecas e sabe-se lá onde mais.
domingo, 25 de julho de 2010
Liberdade em excesso também faz mal.
Em um mundo onde ser honesto é exceção, há sim que se ter um controle maior daquilo que é divulgado para que injustiças como a da escola base não ocorram mais por falta de ética, de respeito e porque não por falta de amor naquilo que é feito, pois quando algo é de fato feito de coração não visa machucar nem denegrir ninguém por puro e simples interesse econômico.
Enquanto o ser humano de maneira geral não se reeducar, não resgatar seu valores, limites têm que serem impostos em inúmeras áreas profissionais.
quinta-feira, 22 de julho de 2010
O futuro da Nação e os dogmas Cristãos.
Kamila Michiko Teischmann.
domingo, 16 de maio de 2010
A importância do voto do presidiário.
"Desde o começo a prisão devia ser um instrumento tão aperfeiçoado quanto à escola, a caserna ou o hospital, e agir com precisão sobre os indivíduos. O fracasso foi imediato e registrado quase ao mesmo tempo que o próprio projeto. Desde 1820 se constata que a prisão, longe de transformar os criminosos em gente honesta, serve apenas para afundá-los ainda mais na criminalidade. A prisão fabrica delinquentes, mas os delinquentes são úteis tanto no domínio económico como no político. Os delinquentes servem para alguma coisa".
Kamila Michiko Teischmann.
sexta-feira, 14 de maio de 2010
Ética e a matéria criminal.
sexta-feira, 7 de maio de 2010
Oficial de Justiça: de oficial, só o nome.
Desde a antiguidade, nos tempos Bíblicos, há rumores que que o Rei Davi nomeara 6.000 oficiais de justiça.
Tanto no Brasil quanto em Portugal estes profissionais são definidos como funcionários judiciais que têm por função cumprir determinadas diligências solicitadas, geralmente pelos juízes.
Estes profissionais correm de fato perigo de vida em algumas diligências que tem de realizar, como a simples intimação à determinada pessoa que oferece algum grau de periculosidade ainda não identificado, ou até quando são autorizados a arrombar determinados locais a fim de econtrarem bens a serem penhorados.
Transporte é elemento essencial a sua função, deslocando-se pelas cidades em que trabalham quase que durante o dia todo, além dos gastos com telefonia móvel que por diversas vezes é a opção para se comunicar com o responsável ausente de determinado local indicado para a realização de sua diligência, como a citação do representante legal da empresa que não se encontra nela na ocasião.
O que acontece, é que, a título demonstrativo, estes dois elementos citados, transporte e telefonia, saem de seu próprio bolso. Não são como policiais por exemplo que possuem equipamentos próprios, como o colete salva-vidas, uniforme, carro oficial. Não. Os Oficiais de Justiça, tendo ainda função essencial à tramitação dos processos, não possuem recursos necessários a sua profissão.
Aí está mais uma profissão desvalorizada, precária e com inúmeras dificuldades. Mais uma entre milhares outras em nosso país, que não cansa de fazer desvalorizar profissões e subjetivamente pessoas.
Custa pouco ser honesto em nosso país, muito pouco pro muito que a desonestidade, a corrupção e vergonha de sabermos indignos nos tráz.
Kamila M. Teischmann.
Lei da Anistia foi estratégia da ditadura.
O ministro Eros Grau iniciou seu voto condutor no julgamento sobre a Lei da Anistia com uma concepção doutrinária que lhe é cara: a distinção entre texto normativo e norma. Se o texto normativo diz que “é proibido o trânsito de veículos no parque”, o juiz pode extrair deste enunciado várias normas. Pode dizer que uma bicicleta é um veículo ou pode dizer que uma bicicleta não é bem um veículo. De plano, neste singelo exemplo, já extraímos duas normas de um só texto. O que o juiz faz é optar por uma delas, com base em razões assentadas em valores sociais (que tendem a reproduzir valores expressivos ou dominantes na sociedade), conceitos jurídicos formais, concepções culturais e filosóficas, mas também em meras escolhas políticas. Simplesmente opções políticas, que podem determinar (tratando-se de julgamento do Supremo Tribunal Federal) tanto o rumo da República quanto o destino de nosso patrimônio, de nossa liberdade, de nossa integridade física, espiritual e cultural como indivíduos ou como povo.
Vamos então dar um salto para a parte final do voto do ministro Eros. Disse ele: somente o Congresso pode rever a lei de anistia e estabelecer aquilo que a OAB pedia ao Judiciário. Somente o Congresso pode afirmar que os crimes contra a humanidade — torturas, homicídios, desaparecimentos forçados, crimes sexuais, etc. — cometidos pelos agentes do Estado ao longo da ditadura militar não tinham conexão com os crimes políticos e não foram anistiados. O que nos leva a concluir que o ministro Eros recusou-se a fazer o que o professor Eros ensina que os juízes façam: extrair uma norma do texto normativo e julgar. Não há contradição entre as duas pontas do voto. Eros Grau, ao fim e ao cabo, decidiu não decidir. Fechou as portas do Judiciário e nos remeteu ao bispo — no caso, o Legislativo.
Na verdade, isto não seria nenhuma anomalia teórica. Tem um nome e uma longa tradição na história das ideias. O nome da rosa é Razão de Estado e o leitor logo compreenderá do que estou falando: Maquiavel foi um de seus formuladores. Em determinados momentos da vida de um Estado, as circunstâncias exigem que normas jurídicas, regras morais e preceitos importantes para a convivência social sejam deixados de lado a bem da segurança política. Em suma, o que é central e o que realmente interessa no voto de Eros, deixando de lado razões subsidiárias e recursos retóricos, é este ponto: fez-se um acordo político para a transição para a democracia e, como em todo acordo, as partes entregam uma coisa para conseguir outra. O Judiciário não desfará esse acordo. Ponto final.
Sou amigo do ministro Eros e sei de sua trajetória e bagagem intelectual como professor e juiz. Mas pessoas honestas e razoáveis podem ter divergências honestas e razoáveis, ainda que profundas e irreconciliáveis, e parte indissociável da ideia de amizade é o respeito às convicções do outro. Sei a força que tem a ideia de Razão de Estado e as razões teóricas que levam alguns a entender que às vezes pode ser justificada, ainda que na imensa maioria dos casos eu tenda a discordar. Intuo como isso pesou em seu voto. No entanto, se vivesse até o final dos tempos não mudaria de ideia sobre duas coisas relativas à ordem de considerações que motivou o Ministro. Uma fática, outra moral.
A fática: a Lei de Anistia não tem absolutamente nenhum resquício deste contexto de transição política e acordo para a democracia, que só teríamos cinco anos depois, quando milhões de brasileiros foram às ruas exigindo eleições diretas (o que a ditadura militar não deu...). Foi apenas produto de uma estratégia política da ditadura. Jamais de transição para a democracia. Ditada pelo regime militar a um Congresso ilegítimo e impotente, desprovido da elementar condição necessária para pactuar — a liberdade política — sabem até as pedras da rua que o regime militar a promulgou como e quando lhe interessava, visando não a segurança jurídica e política da República, mas a segurança política e jurídica de seus agentes criminosos e a sua própria sobrevivência, para a qual convinha naquele momento um certo afrouxamento diante da resistência e clamor social contra o arbítrio. Não é possível denominar isto de acordo de transição sem violentar a História.
A moral: a partir do Iluminismo, tudo que se construiu para chegar a um estágio mínimo de civilização teve o sentido de impor limites à Razão de Estado. Democracia, direitos e garantias políticas e sociais e direitos humanos são formas normativas de exercer poder junto ao Poder, seja em modo negativo, seja em modo positivo, determinando que o Estado faça ou deixe de fazer. Devemos aqui também dar o nome à coisa. O nome da rosa é dignidade humana. Segundo o conceito filosófico clássico, que devemos a Kant, significa que há formas de tratar um homem que são inadmissíveis em qualquer hipótese. Não tem preço e não pode ser negociada. Não há Razão de Estado que permita transigir com a dignidade humana. O Estado não pode torturar aviltando no mais alto grau a humanidade do outro. O Estado não pode fazer desaparecer as pessoas, condenando seus próximos a indizível sofrimento e marcando para sempre suas vidas. O Estado não pode acobertar crimes sexuais cometidos em seus porões e toda sorte de crueldades praticadas por seus agentes. Se o Judiciário, chamado a dizer que isto tudo não pode omite-se, deixa de cumprir sua básica função constitucional republicana. Instrumentos jurídicos existiam.
O ponto final deve ser sempre a dignidade humana. Nunca houve aquele “acordo”. E se acordo houvesse, seria nulo de diante da cláusula pétrea da dignidade humana a partir de 5 de outubro de 1988.
Por:Marcio Soleto Felipe foi procurador-geral do Estado de São Paulo de 1995 a 2000, e Diretor da Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado, de 2007 a 2008.
quinta-feira, 6 de maio de 2010
Maconha: suas polêmicas e conseqüências.
Os defensores acham, equivocadamente ou não, que a liberação reduziria a criminalidade, por contra senso, outros acham que aumentaria, uma vez que a disputa entre os traficantes ficaria mais intensa.
Alegam também os defensores da legalização, que a guerra contra o tráfico está sendo perdida na região (América Latina) e por isso defendem uma mudança na atual forma de combater as drogas.
De fato gastam-se bilhões por ano na repressão e, em pouco mais de 30 anos, o número de presos por envolvimento com drogas vem a passos largos. Dinheiro esse que poderia ser usado em políticas de saúde e tratamento de recuperação para viciados, e para punição daqueles que de fato a merecem.
Em Mato Grosso inclusive, no mês de maio do ano passado, haveria uma das inúmeras marchas da maconha que foram feitas pelo país, porém a manifestação foi proibida pela Justiça. A justificativa para a proibição é a possibilidade de o ato incitar o uso da droga.
Essa questão é polêmica demais pra eu tomar partido dessa vez, minha relação é com o direito, onde inúmeros usuários de maconha quando possuindo o chamado ‘baseado’ nas ruas, ao verem a polícia passar já se vão tremendo as pernas. O usuário de dessa droga ilícita pode ou não ser preso?
NÃO, pela nova legislação relacionada, quem trafica é considerado criminoso, porém quem consome tem tratamento diferenciado. Aquele que for flagrado fumando será conduzido até a autoridade policial e poderá ou não assinar o TCO ( Termo Circunstanciado de Ocorrência), ou seja, o cidadão é fichado. Muitos ainda discordam quanto ao fichamento ou não do elemento, alegando que a ficha policial é de grande relevância e pode sujar uma vida toda, mas como diz o ditado, “o combinado não sai caro”, quem não quer ser fichado sabe exatamente as letras da lei.
A nova lei não dá aval para a prisão do usuário, e ainda, não torna obrigatório um tratamento para aqueles que são comprovados dependentes, apenas quando o Juiz determinar. Já para traficantes, a pena varia de 5 a 15 anos de prisão, sem direito a fiança ou benefícios. A diferenciação dos dependentes será feita por um juiz. Na avaliação do relator da proposta, deputado Paulo Pimenta “uma pessoa surpreendida com cinco cigarros de maconha na frente de casa é bem diferente de outra, surpreendida com a mesma quantidade em uma escola”. No caso do financiador do tráfico a pena pode variar de 8 a 20 anos.
O fato é que, já há uma grande diminuição na super-lotação das cadeias, uma vez que inúmeras pessoas, antes da nova legislação, eram presas por carregar consigo uma quantidade “insignificante” para alguns e, dando menos espaço para que se prendessem aqueles que furtaram ou mataram.
Segundo o Ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, que sempre defendeu a descriminalização das drogas, afirma que o usuário não pode mais sofrer a sanção da cadeia. O general Paulo Roberto Uchôa, esteve presente durante toda a votação do projeto e afirmou que o mais importante na proposta é “a diferenciação entre viciados e traficantes”.
Ainda haverá muito que se discutir em relação a legalização ou não do uso da maconha, porém a Lei é clara e imperativa, ainda é considerada ilícita.
Kamila M. Teischmann.
http://www.youtube.com/watch?v=eoBOIsN8rKE
http://www.youtube.com/watch?v=titI80XOu7Q