Nas relações
de emprego talvez um dos momentos mais aguardados pela classe trabalhadora é o
das férias. Depois de meses de trabalho árduo, encontram recompensa nos 30
(trinta) dias que podem usufruir de descanso sem prejuízo de sua remuneração e
com, pelo menos, 1/3 a mais que o
salário normal.
Inicialmente,
é importante notar que a regra do “terço constitucional”, como é conhecido,
previsto no Artigo 7º, XVII da Constituição Federal, não é restrita a concessão
de remuneração de 1/3 do salário, portanto, não se pode conceder menos, mas
nada obsta que o trabalhador seja contemplado com valor acima do fixado, o que,
infelizmente, é muito difícil ocorrer.
Art. 7º
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
um terço a mais do que o salário normal;
Feita essa
consideração, passamos a analisar o abono de férias, que, embora também traga a
mesma fração do terço constitucional acima mencionado, não é a mesma coisa.
O abono de
férias é vulgarmente conhecido como a “venda de 10 dias” dos 30 a que tem direito
o empregado para usufruir em forma de férias, e está previsto no Artigo 143 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, vejamos:
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em
abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá
ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere
este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o
sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de
requerimento individual a concessão do abono.
Da leitura do
caput do artigo acima transcrito se
pode concluir que a conversão de 1/3 do período de férias, ou seja, a venda de
10 dias dos 30 a que tem direito, é uma faculdade do empregado. Contudo, o
parágrafo 1º vem esclarecer quando tal direito é uma faculdade do empregado e
não do empregador: quando requerido até 15 dias antes do término do período
aquisitivo.
Isso quer dizer que se o empregado fizer o
requerimento de conversão de um terço das férias em abono pecuniário até quinze
dias antes de completar o período aquisitivo de férias ou no prazo previsto na
norma coletiva, *a empregadora estará obrigada a acatar o pedido.*[1]
O próprio Ministério do Trabalho e Emprego em seu site esclarece essa
dúvida de forma categórica:
A
conversão da remuneração de férias em dinheiro depende de concordância do
empregador?
Não. È direito do empregado. Se
desejar receber o abono de férias, o empregador não poderá recusar-se a
pagá-lo.[2]
É importante elucidar o que vem a ser o chamado período aquisitivo de
férias.
O período aquisitivo é o fechamento do ciclo de 01 ano de trabalho para
que se possa ter direito de usufruir de suas férias. Por exemplo: um empregado
admitido em 02/01/2012 fecha o ciclo de seu período aquisitivo em 01/01/2013,
isso porque conta-se 01 ano menos 01 dia. Assim, o período concessivo desse
empregado do exemplo acima começa em 02/02/2013, podendo o empregador, conforme
melhor lhe convir, conceder as férias a partir desse dia, porque a concessão de
férias deve acontecer no período que melhor atenda os interesses do empregador.
Isso, contudo, não priva o empregado do direito de optar pela venda ou não dos
10 dias das férias a que tem direito.
No que se refere às férias coletivas, o parágrafo 2º do artigo 143 da CLT
nos esclarece que deve ser objeto de acordo coletivo o abono de férias aqui
tratado.
Assim, não restam dúvidas que o abono de férias, desde que requerido no
período de 15 dias antes do término do período aquisitivo é direito do
empregado e não faculdade do empregador, que estará obrigado a “comprar” 10
dias das férias. Caso o empregado não requeira o abono de férias no período
determinado passará a ser uma faculdade do empregador a conversão ou não de 1/3
do período de férias em abono.
[1] Disponível em: http://sintpq.org.br/newsletter/abono-pecuni%C3%A1rio-de-f%C3%A9rias-individuais
[2]
EMPREGO, Ministério do Trabalho e
do. Dúvidas Trabalhistas. Disponível
em: http://www.mte.gov.br/ouvidoria/duvidas_trabalhistas.asp
, acessado em 26/11/2012.