Em
resumo, o então menor de idade, “Champinha", em novembro de 2003 com alguns comparsas
teria assassinado Liana Friedenbach e Felipe Caffé por degolação e um tiro na nuca,
respectivamente.
“Champinha" cumpriu sua pena imposta de
internação e, após completar 21 anos foi liberado compulsoriamente, conforme
art. 212 § 5º do ECA:
Art. 121. A
internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de
brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
O juiz da Vara da Infância e da Juventude determinou que fosse feito um laudo por psiquiatras forenses do Instituto Médico Legal. De acordo com os especialistas do IML, "Champinha" revelava uma personalidade de grande periculosidade agindo por impulso, sendo, portanto, incapaz de conviver em sociedade. Ao acatar as conclusões do laudo do IML, o juiz ordenou a internação de "Champinha", por tempo indeterminado, na clínica psiquiátrica do Hospital de Tratamento e Custódia, na cidade de São Paulo.
O fato de ter o Magistrado aplicado
novamente uma pena, pois não há como definir a nova medida de internação se não
como uma pena em razão de já ser o infrator maior de idade, pode ter acarretado
no chamado bis in idem, posto que, em
regra, ele já teria cumprido sua pena inicialmente imposta e, essa se extinguiu
em razão da maioria, o que é expresso no ECA.
No caso em questão, supondo que “Champinha" não
tivesse atingido a maioridade, caberia medidas socioeducativas de
semi-liberdade ou liberdade assistida, conforme art. 121, §4º do ECA “Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior,
o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de
liberdade assistida”. Porém, esse não
foi o caso, o que colocou o Magistrado em situação delicada.
A necessidade de se fazer algo frente
a constatação dos especialistas acerca do quadro psicológico do infrator traz
importante discussão a tona: seria o caso “Champinha”
uma exceção a regra, aceitável?
No caso em baila, diante do
comportamento reprovável, dentro e fora do estabelecimento de internação,
comprovando que não fora ressocializado, tampouco estando apto a conviver em
sociedade de forma a não oferecer riscos, pelo contrário, sendo atestada sua
periculosidade, é compreensível que deva haver certa “elasticidade” da lei em vigor
para que de fato se faça a tão esperada justiça, muito embora isso custe
literalmente ignorá-las.
É fato que,
devido aos acontecimentos diários e incidência cada vez maior de crianças e
adolescentes no mundo do crime nos faz ansear ainda mais a alteração do ECA,
que não vem sendo o suficiente para a inibição e principalmente, para a
efetivação de ressocialização do infrator.
Partindo-se
da interpretação “fria” da lei, tem-se que o que houve no caso “Champinha”
foi uma arbitrariedade, ocorrendo de fato o vedado bis in idem, tendo em vista que sua pena se exauriu, conforme
previsto no ECA e, portanto, estando livre de punições duplas por uma única
pena.
Contudo, do ponto de
vista razoável, e esse certamente deve prevalecer, buscando-se a efetiva
realização de justiça, tanto para a sociedade quanto para o próprio infrator,
já que esse também deve ser protegido de si mesmo (seus atos), eis que tivemos
uma decisão acertada do Magistrado, que decidiu interna-lo por tempo
indeterminado em clínica psiquiátrica, onde lá permanece até hoje.
A Constituição de
Republica Federativa do Brasil de 1988, vem a calhar para “Champinha”, já que essa indeterminação de sua internação, nada mais
é que uma perpetuidade da punição, em ser art. 5º, XLVII, “b’:
XLVII -
não haverá penas:
b) de caráter perpétuo;
b) de caráter perpétuo;
No entanto, também temos
que a segurança pública também é dever do Estado, conforme caput do art. 144 da
CRFB. Tudo isso só mostra que a situação tem de fato duas medidas e, no caso em
concreto, o interesse social prevalece sobre o privado. Ainda há quem diga que
a internação imposta após a liberação compulsória tem caráter civil e não
criminal.
Corroborando com a
posição de que foi acertada a decisão imposta, temos que, desde que fora
proclamada, nenhuma objeção feita foi capaz de derrubá-la, o que prova que não
existe outra alternativa mais coerente, tendo em vista a latente falha em nosso
ordenamento jurídico para sanar tal celeuma.
Muito bom.
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